Decreto nº 14.200 de 7 de dezembro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

O ensino no Instituto Nacional de Surdos-Mudos terá caráter eminentemente objetivo e se regerá pelas normas gerais vigentes para o ensino comum, respeitadas as condições especiais dos educandos e o disposto neste decreto.

Art. 2º

Haverá no I. N. S. M. alunos internos, semi-internos e externos, contribuintes e gratuitos, gozando todos os mesmos direitos e vantagens.

Art. 3º

A capacidade escolar do I. N. S. M. será fixada pelo Diretor, com aprovação do Ministro da Educação e Saúde.

Art. 4º

As matrículas no I. N. S. M. serão abertas e encerradas em data fixada pelo Diretor, de acôrdo com a regulamentação geral do ensino, podendo candidatar-se menores de ambos os sexos, com a idade compreendida entre 3 e 14 anos, referidos êsses limites à data do encerramento das matrículas.

Parágrafo único

A idade referida neste artigo poderá ser excedida para a aprendizagem exclusivamente profissional.

Art. 5º

As matrículas serão concedidas pelo Diretor, mediante o preenchimento de fórmulas próprias, com a assinatura dos pais ou responsável.

Parágrafo único

Para efeito de matrícula é indispensável a apresentação dos seguintes documentos:

I

certidão de idade;

II

atestado de vacina;

III

atestado de sanidade e capacidade física fornecido pela S. C. P. do I. N. S. M.;

IV

atestado de pobreza, firmado por autoridade competente, no caso de matrícula gratuita; e

V

4 fotografias.

Art. 6º

Os alunos contribuintes ficarão obrigados ao pagamento das taxas constantes da tabela em vigor e à indenização das despesas com medicamentos.

Parágrafo único

A tabela de taxas será revista anualmente pelo Diretor e submetida à aprovação do Ministro de Estado.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.12.1943