Decreto nº 14.200 de 7 de dezembro de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
O ensino no Instituto Nacional de Surdos-Mudos terá caráter eminentemente objetivo e se regerá pelas normas gerais vigentes para o ensino comum, respeitadas as condições especiais dos educandos e o disposto neste decreto.
Haverá no I. N. S. M. alunos internos, semi-internos e externos, contribuintes e gratuitos, gozando todos os mesmos direitos e vantagens.
A capacidade escolar do I. N. S. M. será fixada pelo Diretor, com aprovação do Ministro da Educação e Saúde.
As matrículas no I. N. S. M. serão abertas e encerradas em data fixada pelo Diretor, de acôrdo com a regulamentação geral do ensino, podendo candidatar-se menores de ambos os sexos, com a idade compreendida entre 3 e 14 anos, referidos êsses limites à data do encerramento das matrículas.
A idade referida neste artigo poderá ser excedida para a aprendizagem exclusivamente profissional.
As matrículas serão concedidas pelo Diretor, mediante o preenchimento de fórmulas próprias, com a assinatura dos pais ou responsável.
Os alunos contribuintes ficarão obrigados ao pagamento das taxas constantes da tabela em vigor e à indenização das despesas com medicamentos.
A tabela de taxas será revista anualmente pelo Diretor e submetida à aprovação do Ministro de Estado.
GETÚLIO VARGAS Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.12.1943