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Artigo 3º do Decreto nº 14.200 de 7 de dezembro de 1943

Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.


Art. 3º

A capacidade escolar do I. N. S. M. será fixada pelo Diretor, com aprovação do Ministro da Educação e Saúde.