Artigo 3º do Decreto nº 14.200 de 7 de dezembro de 1943
Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A capacidade escolar do I. N. S. M. será fixada pelo Diretor, com aprovação do Ministro da Educação e Saúde.