Artigo 1º do Decreto nº 14.200 de 7 de dezembro de 1943
Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ensino no Instituto Nacional de Surdos-Mudos terá caráter eminentemente objetivo e se regerá pelas normas gerais vigentes para o ensino comum, respeitadas as condições especiais dos educandos e o disposto neste decreto.