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Artigo 1º do Decreto nº 14.200 de 7 de dezembro de 1943

Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.

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Art. 1º

O ensino no Instituto Nacional de Surdos-Mudos terá caráter eminentemente objetivo e se regerá pelas normas gerais vigentes para o ensino comum, respeitadas as condições especiais dos educandos e o disposto neste decreto.

Art. 1º do Decreto 14.200 /1943