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Artigo 6º do Decreto nº 14.200 de 7 de dezembro de 1943

Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.

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Art. 6º

Os alunos contribuintes ficarão obrigados ao pagamento das taxas constantes da tabela em vigor e à indenização das despesas com medicamentos.

Parágrafo único

A tabela de taxas será revista anualmente pelo Diretor e submetida à aprovação do Ministro de Estado.

Art. 6º do Decreto 14.200 /1943