Artigo 6º do Decreto nº 14.200 de 7 de dezembro de 1943
Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os alunos contribuintes ficarão obrigados ao pagamento das taxas constantes da tabela em vigor e à indenização das despesas com medicamentos.
Parágrafo único
A tabela de taxas será revista anualmente pelo Diretor e submetida à aprovação do Ministro de Estado.