Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 14.200 de 7 de dezembro de 1943
Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As matrículas serão concedidas pelo Diretor, mediante o preenchimento de fórmulas próprias, com a assinatura dos pais ou responsável.
Parágrafo único
Para efeito de matrícula é indispensável a apresentação dos seguintes documentos:
I
certidão de idade;
II
atestado de vacina;
III
atestado de sanidade e capacidade física fornecido pela S. C. P. do I. N. S. M.;
IV
atestado de pobreza, firmado por autoridade competente, no caso de matrícula gratuita; e
V
4 fotografias.