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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 14.200 de 7 de dezembro de 1943

Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.

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Art. 5º

As matrículas serão concedidas pelo Diretor, mediante o preenchimento de fórmulas próprias, com a assinatura dos pais ou responsável.

Parágrafo único

Para efeito de matrícula é indispensável a apresentação dos seguintes documentos:

I

certidão de idade;

II

atestado de vacina;

III

atestado de sanidade e capacidade física fornecido pela S. C. P. do I. N. S. M.;

IV

atestado de pobreza, firmado por autoridade competente, no caso de matrícula gratuita; e

V

4 fotografias.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 14.200 /1943