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Artigo 2º do Decreto nº 14.200 de 7 de dezembro de 1943

Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.

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Art. 2º

Haverá no I. N. S. M. alunos internos, semi-internos e externos, contribuintes e gratuitos, gozando todos os mesmos direitos e vantagens.

Art. 2º do Decreto 14.200 /1943