Artigo 2º do Decreto nº 14.200 de 7 de dezembro de 1943
Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Haverá no I. N. S. M. alunos internos, semi-internos e externos, contribuintes e gratuitos, gozando todos os mesmos direitos e vantagens.