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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 14.200 de 7 de dezembro de 1943

Estabelece medidas gerais para o regime escolar do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, e da outras providências.


Art. 4º

As matrículas no I. N. S. M. serão abertas e encerradas em data fixada pelo Diretor, de acôrdo com a regulamentação geral do ensino, podendo candidatar-se menores de ambos os sexos, com a idade compreendida entre 3 e 14 anos, referidos êsses limites à data do encerramento das matrículas.

Parágrafo único

A idade referida neste artigo poderá ser excedida para a aprendizagem exclusivamente profissional.