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Decreto nº 1.354 de 29 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, Incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1994, 173º Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa da Diversidade Biológica (Pronabio) a ser desenvolvido com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no país e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.

Art. 2º

O Pronabio objetiva, em consonância com as diretrizes e estratégias da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (Cides), promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios dela decorrentes, mediante a realização das seguintes atividades:

I

definição de metodologia, instrumentos e processos;

II

estímulo à cooperação internacional;

III

promoção de pesquisa e estudos;

IV

produção e disseminação de informações;

V

capacitação de recursos humanos, aprimoramento institucional e conscientização pública; e

VI

desenvolvimento de ações demonstrativas para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes.

Art. 3º

Fica criada a Comissão Coordenadora do Pronabio com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.

Parágrafo único

Compete à Comissão coordenadora:

a

deliberar sobre as diretrizes gerais do Pranabio;

b

fixar as prioridades de pesquisa, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;

c

estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos;

d

aprovar os projetos a serem financiados.

Art. 4º

A Comissão Coordenadora será presidida pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e terá como membros:

I

um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal (MMA);

II

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);

III

um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA);

IV

um representante do Ministério da Saúde (MS);

V

um representante do Ministério das Relações Exteriores (MRE);

VI

um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan);

VII

dois representantes da comunidade acadêmica e científica;

VIII

dois representantes de organizações não-governamentais ambientalistas;

IX

dois representantes do setor produtivo.

§ 1º

Os representantes dos Órgãos do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 2º

Os representantes das Instituições Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos setores e designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 3º

A participação nos trabalhos da Comissão Coordenadora será considerada prestação de serviços relevantes, não-remuneradas.

§ 4º

A Comissão Coordenadora deliberará por maioria simples de votos, e seu presidente terá adicionalmente, o voto de qualidade, em casos de empate.

Art. 5º

O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal proverá os serviços de apoio técnico e administrativo à Comissão Coordenadora.

Art. 6º

O regimento interno da comissão coordenadora será aprovado mediante portaria do Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1994