Decreto nº 1.354 de 29 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, Incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1994, 173º Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa da Diversidade Biológica (Pronabio) a ser desenvolvido com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no país e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.
Art. 2º
O Pronabio objetiva, em consonância com as diretrizes e estratégias da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (Cides), promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios dela decorrentes, mediante a realização das seguintes atividades:
I
definição de metodologia, instrumentos e processos;
II
estímulo à cooperação internacional;
III
promoção de pesquisa e estudos;
IV
produção e disseminação de informações;
V
capacitação de recursos humanos, aprimoramento institucional e conscientização pública; e
VI
desenvolvimento de ações demonstrativas para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes.
Art. 3º
Fica criada a Comissão Coordenadora do Pronabio com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.
Parágrafo único
Compete à Comissão coordenadora:
a
deliberar sobre as diretrizes gerais do Pranabio;
b
fixar as prioridades de pesquisa, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;
c
estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos;
d
aprovar os projetos a serem financiados.
Art. 4º
A Comissão Coordenadora será presidida pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e terá como membros:
I
um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal (MMA);
II
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
III
um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA);
IV
um representante do Ministério da Saúde (MS);
V
um representante do Ministério das Relações Exteriores (MRE);
VI
um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan);
VII
dois representantes da comunidade acadêmica e científica;
VIII
dois representantes de organizações não-governamentais ambientalistas;
IX
dois representantes do setor produtivo.
§ 1º
Os representantes dos Órgãos do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2º
Os representantes das Instituições Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos setores e designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 3º
A participação nos trabalhos da Comissão Coordenadora será considerada prestação de serviços relevantes, não-remuneradas.
§ 4º
A Comissão Coordenadora deliberará por maioria simples de votos, e seu presidente terá adicionalmente, o voto de qualidade, em casos de empate.
Art. 5º
O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal proverá os serviços de apoio técnico e administrativo à Comissão Coordenadora.
Art. 6º
O regimento interno da comissão coordenadora será aprovado mediante portaria do Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1994