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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 1.354 de 29 de dezembro de 1994

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências

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Art. 3º

Fica criada a Comissão Coordenadora do Pronabio com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.

Parágrafo único

Compete à Comissão coordenadora:

a

deliberar sobre as diretrizes gerais do Pranabio;

b

fixar as prioridades de pesquisa, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;

c

estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos;

d

aprovar os projetos a serem financiados.

Art. 3º, Parágrafo Único, a do Decreto 1.354 /1994