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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.354 de 29 de dezembro de 1994

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências

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Art. 4º

A Comissão Coordenadora será presidida pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e terá como membros:

I

um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal (MMA);

II

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);

III

um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA);

IV

um representante do Ministério da Saúde (MS);

V

um representante do Ministério das Relações Exteriores (MRE);

VI

um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan);

VII

dois representantes da comunidade acadêmica e científica;

VIII

dois representantes de organizações não-governamentais ambientalistas;

IX

dois representantes do setor produtivo.

§ 1º

Os representantes dos Órgãos do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 2º

Os representantes das Instituições Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos setores e designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 3º

A participação nos trabalhos da Comissão Coordenadora será considerada prestação de serviços relevantes, não-remuneradas.

§ 4º

A Comissão Coordenadora deliberará por maioria simples de votos, e seu presidente terá adicionalmente, o voto de qualidade, em casos de empate.

Art. 4º, §2º do Decreto 1.354 /1994