Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 1.354 de 29 de dezembro de 1994
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Pronabio objetiva, em consonância com as diretrizes e estratégias da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (Cides), promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios dela decorrentes, mediante a realização das seguintes atividades:
I
definição de metodologia, instrumentos e processos;
II
estímulo à cooperação internacional;
III
promoção de pesquisa e estudos;
IV
produção e disseminação de informações;
V
capacitação de recursos humanos, aprimoramento institucional e conscientização pública; e
VI
desenvolvimento de ações demonstrativas para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes.