Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 1.354 de 29 de dezembro de 1994
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Coordenadora será presidida pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e terá como membros:
I
um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal (MMA);
II
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
III
um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA);
IV
um representante do Ministério da Saúde (MS);
V
um representante do Ministério das Relações Exteriores (MRE);
VI
um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan);
VII
dois representantes da comunidade acadêmica e científica;
VIII
dois representantes de organizações não-governamentais ambientalistas;
IX
dois representantes do setor produtivo.
§ 1º
Os representantes dos Órgãos do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2º
Os representantes das Instituições Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos setores e designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 3º
A participação nos trabalhos da Comissão Coordenadora será considerada prestação de serviços relevantes, não-remuneradas.
§ 4º
A Comissão Coordenadora deliberará por maioria simples de votos, e seu presidente terá adicionalmente, o voto de qualidade, em casos de empate.