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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 1.354 de 29 de dezembro de 1994

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências

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Art. 2º

O Pronabio objetiva, em consonância com as diretrizes e estratégias da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (Cides), promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios dela decorrentes, mediante a realização das seguintes atividades:

I

definição de metodologia, instrumentos e processos;

II

estímulo à cooperação internacional;

III

promoção de pesquisa e estudos;

IV

produção e disseminação de informações;

V

capacitação de recursos humanos, aprimoramento institucional e conscientização pública; e

VI

desenvolvimento de ações demonstrativas para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes.

Art. 2º, III do Decreto 1.354 /1994