Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 1.354 de 29 de dezembro de 1994
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criada a Comissão Coordenadora do Pronabio com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.
Parágrafo único
Compete à Comissão coordenadora:
a
deliberar sobre as diretrizes gerais do Pranabio;
b
fixar as prioridades de pesquisa, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;
c
estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos;
d
aprovar os projetos a serem financiados.