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Decreto nº 1.347 de 28 de dezembro de 1994

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Findo o mandato do Presidente da República, quem houver exercido, em caráter permanente, terá direito de utilizar os serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas.

Art. 2º

Os servidores e os motoristas a que se refere o artigo anterior serão de livre escolha do ex-Presidente e nomeados para cargo de Assessor de ex-Presidente, integrante do quadro de cargos em comissão e de gratificações de representação da Diretoria-Geral de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 3º

Para atendimento do disposto neste decreto, a Secretaria-Geral da Presidência poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo dois DAS 102.4; dois DAS 102.2, dois DAS 102.1 e de até seis de Gratificação de Representação, com níveis estabelecidos pelo Secretário-Geral da Presidência da República.

Art. 4º

Os veículos oficiais cedidos para transporte de ex-Presidente da República serão restituídos à Diretoria-Geral de Administração de Secretaria-Geral da Presidência da República no caso de necessidade de substituição da viatura ou de falecimento do usuário.

Art. 5º

Os candidatos a Presidência da República, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária, terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal.

Art. 6º

Os Ministros de Estado da Justiça, no que diz respeito ao artigo anterior, e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, no que concerne aos arts. 2º e 4º, baixarão as instruções e aos atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste decreto.

Art. 7º

Correrão à conta das dotações orçamentárias da Presidência da República as despesas decorrentes do atendimento a ex-Presidente da República, nos termos deste decreto, e, à conta das dotações à segurança dos candidatos à Presidência da República.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se os Decretos nºs 94.090, de 13 de março de 1987 , e 98.927, de 2 de fevereiro de 1990 .


ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994