Artigo 1º do Decreto nº 1.347 de 28 de dezembro de 1994
Dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Findo o mandato do Presidente da República, quem houver exercido, em caráter permanente, terá direito de utilizar os serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas.