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Artigo 1º do Decreto nº 1.347 de 28 de dezembro de 1994

Dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.

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Art. 1º

Findo o mandato do Presidente da República, quem houver exercido, em caráter permanente, terá direito de utilizar os serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas.

Art. 1º do Decreto 1.347 /1994