Artigo 6º do Decreto nº 1.347 de 28 de dezembro de 1994
Dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Ministros de Estado da Justiça, no que diz respeito ao artigo anterior, e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, no que concerne aos arts. 2º e 4º, baixarão as instruções e aos atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste decreto.