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Artigo 6º do Decreto nº 1.347 de 28 de dezembro de 1994

Dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Ministros de Estado da Justiça, no que diz respeito ao artigo anterior, e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, no que concerne aos arts. 2º e 4º, baixarão as instruções e aos atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste decreto.

Art. 6º do Decreto 1.347 /1994