Artigo 5º do Decreto nº 1.347 de 28 de dezembro de 1994
Dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os candidatos a Presidência da República, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária, terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal.