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Decreto nº 1.264 de 11 de Outubro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica criada, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN-PR), a Comissão Nacional de Classificação CONCLA.

Art. 2º

A CONCLA compete:

I

assessorar o Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR na supervisão do Sistema Estatístico Nacional SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

II

examinar e aprovar as classificações;

III

expedir ato formalizando as classificações;

IV

atuar como curadora do Sistema de Classificação.

Art. 3º

A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:

I

Ministério das Relações Exteriores;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV

Ministério da Educação e do Desporto;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério do Trabalho

VII

Ministério da Previdência Social;

VIII

Ministério dos Transportes;

IX

Ministério de Minas e Energia; e

X

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 3º

A Comissão Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados: (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

I

Ministério das Relações Exteriores; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

II

Ministério da Fazenda; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

III

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

IV

Ministério da Educação e do Desporto; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

V

Ministério da Saúde; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

VI

Ministério do Trabalho;

VII

Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

VIII

Ministério dos Transportes; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

IX

Ministério de Minas e Energia; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

X

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

XI

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Incluído pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

Parágrafo único

Compete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.

Art. 4º

A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.

Art. 5º

A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor da Diretoria de Pesquisas da referida fundação.

§ 1º

A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR.

§ 2º

O IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.

Art. 6º

A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.

Art. 7º

Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.

Parágrafo único

As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por 2/3 de seus membros.

Art. 8º

Dentro de 120 dias, a contar da publicação deste decreto, a CONCLA submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR proposta de seu regimento interno.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1994

Decreto nº 1.264 de 11 de Outubro de 1994