Decreto nº 1.264 de 11 de Outubro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN-PR), a Comissão Nacional de Classificação CONCLA.
assessorar o Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR na supervisão do Sistema Estatístico Nacional SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
A Comissão Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados: (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Incluído pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
Compete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.
A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.
A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor da Diretoria de Pesquisas da referida fundação.
A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR.
A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.
As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por 2/3 de seus membros.
Dentro de 120 dias, a contar da publicação deste decreto, a CONCLA submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR proposta de seu regimento interno.
ITAMAR FRANCO Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1994