Artigo 6º do Decreto nº 1.264 de 11 de Outubro de 1994
Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.