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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.264 de 11 de Outubro de 1994

Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.

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Art. 5º

A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor da Diretoria de Pesquisas da referida fundação.

§ 1º

A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR.

§ 2º

O IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.

Art. 5º, §2º do Decreto 1.264 /1994