Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.264 de 11 de Outubro de 1994
Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados: (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
I
Ministério das Relações Exteriores; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
II
Ministério da Fazenda; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
III
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IV
Ministério da Educação e do Desporto; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
V
Ministério da Saúde; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VI
Ministério do Trabalho;
VII
Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VIII
Ministério dos Transportes; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IX
Ministério de Minas e Energia; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
X
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
XI
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Incluído pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
Parágrafo único
Compete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.