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Artigo 3º do Decreto nº 1.264 de 11 de Outubro de 1994

Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.

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Art. 3º

A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:

I

Ministério das Relações Exteriores;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV

Ministério da Educação e do Desporto;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério do Trabalho

VII

Ministério da Previdência Social;

VIII

Ministério dos Transportes;

IX

Ministério de Minas e Energia; e

X

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 3º

A Comissão Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados: (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

I

Ministério das Relações Exteriores; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

II

Ministério da Fazenda; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

III

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

IV

Ministério da Educação e do Desporto; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

V

Ministério da Saúde; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

VI

Ministério do Trabalho;

VII

Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

VIII

Ministério dos Transportes; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

IX

Ministério de Minas e Energia; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

X

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

XI

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Incluído pelo Decreto nº 1.484, de 1995)

Parágrafo único

Compete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.

Art. 3º do Decreto 1.264 /1994