Artigo 2º do Decreto nº 1.264 de 11 de Outubro de 1994
Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CONCLA compete:
I
assessorar o Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR na supervisão do Sistema Estatístico Nacional SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
II
examinar e aprovar as classificações;
III
expedir ato formalizando as classificações;
IV
atuar como curadora do Sistema de Classificação.