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Artigo 2º do Decreto nº 1.264 de 11 de Outubro de 1994

Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.

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Art. 2º

A CONCLA compete:

I

assessorar o Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR na supervisão do Sistema Estatístico Nacional SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

II

examinar e aprovar as classificações;

III

expedir ato formalizando as classificações;

IV

atuar como curadora do Sistema de Classificação.

Art. 2º do Decreto 1.264 /1994