Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.264 de 11 de Outubro de 1994
Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.
Parágrafo único
As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por 2/3 de seus membros.