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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.264 de 11 de Outubro de 1994

Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.

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Art. 7º

Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.

Parágrafo único

As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por 2/3 de seus membros.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 1.264 /1994