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Artigo 4º do Decreto nº 1.264 de 11 de Outubro de 1994

Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.

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Art. 4º

A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.

Art. 4º do Decreto 1.264 /1994