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Decreto nº 12.416 de 21 de Março de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Vide Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as restrições constantes no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo.

§ 1º

As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às despesas orçamentárias que sejam cumulativamente:

I

quando for o caso, previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II

consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras";

III

não englobem as ações orçamentárias "0Z05" e "0Z08"; e

IV

classificadas com identificadores de resultado primário - RP, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

§ 2º

Os limites a que se refere este artigo não autorizam a execução de despesas em desacordo com o disposto no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

§ 3º

A responsabilidade pela observância das condições exigidas para execução das despesas de que trata § 2º é exclusiva dos ordenadores de despesa.

Art. 2º

Fica autorizada a alteração, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, e a antecipação ou a postergação, permitidas a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários ou de períodos, desde que observados, quando for o caso, os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou aprovados na respectiva Lei e seus créditos adicionais, pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, dos valores constantes do Anexo, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º

Fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, Constituição , e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a autorização orçamentária disponível e com os limites estabelecidos.

Parágrafo único

No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a autorização orçamentária comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.

Art. 4º

Para as despesas autorizadas que possuam fonte de recursos "444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública" concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único

O disposto no caput:

I

não se aplica às despesas orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II

poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício.

Art. 5º

Na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprios e vinculadas para atendimento de despesas orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, realizar o empenho à conta das referidas fontes, e poderão demandar, quando couber, a alteração de fonte de recursos nos termos do disposto no art. 49, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 6º

Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 140 e art. 166.

Art. 7º

À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 8º

Este Decreto fica revogado na data de publicação do cronograma anual de desembolso mensal do Poder Executivo federal de que trata o art. 68 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2025 - Edição extra

Anexo

ANEXO

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Até maio

Até novembro

Até dezembro

20000

Presidência da República

727.034.732

1.598.974.888

2.617.325.035

22000

Ministério da Agricultura e Pecuária

739.358.460

1.626.078.589

2.661.690.457

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

3.695.434.035

8.127.405.697

13.303.562.526

25000

Ministério da Fazenda

1.690.723.548

3.718.425.513

6.086.604.773

26000

Ministério da Educação

10.101.286.571

22.215.862.397

36.364.631.654

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

229.650.554

505.072.802

826.741.995

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

942.614.539

2.073.101.753

3.393.412.342

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)

18.094.833

31.247.612

51.148.493

32000

Ministério de Minas e Energia

161.240.861

354.618.666

580.467.098

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**)

39.055.982

85.896.218

140.601.534

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica (**)

43.232.238

95.081.102

155.636.058

32396

Agência Nacional de Mineração (**)

32.127.265

70.657.820

115.658.153

33000

Ministério da Previdência Social

853.791.152

1.451.060.277

2.375.207.028

35000

Ministério das Relações Exteriores

796.110.938

1.467.284.459

2.401.764.016

36000

Ministério da Saúde

10.177.566.896

22.383.626.492

36.639.240.824

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)

66.320.552

145.859.466

238.753.988

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)

34.377.611

75.607.030

123.759.400

37000

Controladoria-Geral da União

55.917.322

92.802.016

151.905.475

39000

Ministério dos Transportes

4.618.758.386

10.158.082.343

16.627.530.190

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)

92.193.986

172.631.067

282.575.803

40000

Ministério do Trabalho e Emprego

253.244.496

556.963.199

911.680.187

41000

Ministério das Comunicações

187.304.249

411.940.142

674.295.296

41231

Agência Nacional de Telecomunicações (**)

82.012.211

180.370.291

295.243.960

42000

Ministério da Cultura

325.136.706

715.076.468

1.170.492.142

42206

Agência Nacional do Cinema (**)

13.080.193

28.767.401

47.088.693

44000

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

442.411.499

973.000.114

1.592.681.397

46000

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

377.240.567

829.669.019

1.358.066.040

47000

Ministério do Planejamento e Orçamento

275.019.909

604.854.086

990.071.672

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

501.580.434

1.103.130.956

1.805.689.563

51000

Ministério do Esporte

121.691.508

267.637.373

438.089.430

52000

Ministério da Defesa

3.556.524.231

7.821.899.951

12.803.487.232

53000

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

890.889.779

1.959.342.962

3.207.203.206

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**)

59.319.715

126.538.578

207.128.074

54000

Ministério do Turismo

105.892.499

232.890.450

381.212.995

55000

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

1.680.639.549

3.391.503.200

5.551.473.196

56000

Ministério das Cidades

4.863.987.235

10.697.416.646

17.510.354.045

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

62.912.831

138.364.830

226.486.192

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

1.509.719

3.320.340

5.434.987

63000

Advocacia-Geral da União

157.736.857

346.912.275

567.852.685

65000

Ministério das Mulheres

60.688.154

133.472.076

218.477.356

67000

Ministério da Igualdade Racial

51.031.635

112.234.395

183.713.887

68000

Ministério de Portos e Aeroportos

413.948.307

910.400.725

1.490.213.904

68201

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)

16.994.063

37.375.215

61.178.626

68213

Agência Nacional de Aviação Civil (**)

62.779.152

73.742.967

120.708.158

69000

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

30.773.629

67.680.756

110.785.065

81000

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

106.467.976

234.156.104

383.284.715

83000

Banco Central do Brasil (***)

109.964.223

217.135.898

355.424.732

84000

Ministério dos Povos Indígenas

202.192.452

444.683.917

727.892.826

SUBTOTAL

50.127.864.239

109.069.856.541

178.533.927.103

Limites não distribuídos - reserva de emendas parlamentares (§ 5º do art. 13 da LDO-2025)

-

38.954.318.396

38.954.318.396

TOTAL

50.127.864.239

148.024.174.937

217.488.245.499

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

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