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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.416 de 21 de Março de 2025

Vide Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal.

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Art. 1º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as restrições constantes no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo.

§ 1º

As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às despesas orçamentárias que sejam cumulativamente:

I

quando for o caso, previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II

consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras";

III

não englobem as ações orçamentárias "0Z05" e "0Z08"; e

IV

classificadas com identificadores de resultado primário - RP, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

§ 2º

Os limites a que se refere este artigo não autorizam a execução de despesas em desacordo com o disposto no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

§ 3º

A responsabilidade pela observância das condições exigidas para execução das despesas de que trata § 2º é exclusiva dos ordenadores de despesa.

Art. 1º, §3º do Decreto 12.416 de 21 de Março de 2025