Artigo 2º do Decreto nº 12.416 de 21 de Março de 2025
Vide Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a alteração, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, e a antecipação ou a postergação, permitidas a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários ou de períodos, desde que observados, quando for o caso, os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou aprovados na respectiva Lei e seus créditos adicionais, pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, dos valores constantes do Anexo, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.