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Artigo 6º do Decreto nº 12.416 de 21 de Março de 2025

Vide Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal.

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Art. 6º

Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 140 e art. 166.

Art. 6º do Decreto 12.416 de 21 de Março de 2025