Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.416 de 21 de Março de 2025
Vide Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para as despesas autorizadas que possuam fonte de recursos "444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública" concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.
Parágrafo único
O disposto no caput:
I
não se aplica às despesas orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e
II
poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício.