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Artigo 5º do Decreto nº 12.416 de 21 de Março de 2025

Vide Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal.

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Art. 5º

Na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprios e vinculadas para atendimento de despesas orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, realizar o empenho à conta das referidas fontes, e poderão demandar, quando couber, a alteração de fonte de recursos nos termos do disposto no art. 49, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 5º do Decreto 12.416 de 21 de Março de 2025