Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 12.416 de 21 de Março de 2025
Vide Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as restrições constantes no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo.
§ 1º
As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às despesas orçamentárias que sejam cumulativamente:
I
quando for o caso, previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;
II
consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras";
III
não englobem as ações orçamentárias "0Z05" e "0Z08"; e
IV
classificadas com identificadores de resultado primário - RP, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
§ 2º
Os limites a que se refere este artigo não autorizam a execução de despesas em desacordo com o disposto no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
§ 3º
A responsabilidade pela observância das condições exigidas para execução das despesas de que trata § 2º é exclusiva dos ordenadores de despesa.