Decreto nº 12.082 de 27 de Junho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Este Decreto institui a Estratégia Nacional de Economia Circular, com a finalidade de promover a transição do modelo de produção linear para uma economia circular, de modo a incentivar o uso eficiente dos recursos naturais e das práticas sustentáveis ao longo da cadeia produtiva.
Art. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se economia circular o sistema econômico de produção que mantém o fluxo circular de recursos e associa a atividade econômica à gestão circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, e que se baseia nos princípios da não geração de resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração.
Art. 3º
São diretrizes da Estratégica Nacional de Economia Circular:
I
a eliminação da poluição e a redução da geração de rejeitos e resíduos;
II
a manutenção do valor dos materiais;
III
a regeneração do meio ambiente;
IV
a redução da dependência de recursos naturais;
V
a produção e o consumo sustentáveis;
VI
o aumento do ciclo de vida de todo e qualquer material; e
VII
a garantia de uma transição justa, inclusiva e equitativa, que aborde disparidades de gênero, de raça, de etnia e socioeconômicas.
Art. 4º
São objetivos da Estratégia Nacional de Economia Circular:
I
criar ambiente normativo e institucional favorável à economia circular, por meio:
a
do estabelecimento de metas, padrões e indicadores quantificáveis para monitorar a circularidade, observadas as diretrizes de que trata o art. 3º;
b
do desenvolvimento de mercados para produtos reutilizáveis, recondicionados e reciclados; e
c
da articulação com outras políticas públicas e compromissos internacionais;
II
fomentar a inovação, a cultura, a educação e a geração de competências para reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção, por meio:
a
da criação de programas de capacitação para empresas adotarem práticas circulares de produção e incentivarem o treinamento e a atualização de competências dos trabalhadores;
b
do incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a promoção da circularidade;
c
da promoção da cultura e da educação ambiental e do estímulo ao pensamento crítico e inovador para a circularidade;
d
da promoção de produções industriais, minerais, artesanais, extrativistas, agropecuárias e agroflorestais sustentáveis, incluídos os processos de distribuição, comércio e serviços associados; e
e
do incentivo à reutilização e ao aumento da vida útil de produtos;
III
reduzir a utilização de recursos e a geração de resíduos, de modo a preservar o valor dos materiais, por meio:
a
da minimização de resíduos desde a concepção do produto;
b
de incentivos à instalação de recicladoras em todo o País;
c
do fomento a investimentos em infraestrutura e ao uso de tecnologias para o desenvolvimento da economia circular; e
d
da articulação entre políticas de gestão de resíduos e economia circular;
IV
propor instrumentos financeiros de auxílio à economia circular, inclusive por meio:
a
de financiamento;
b
do estímulo a compras públicas de bens e serviços circulares; e
c
de tratamento tributário adequado para reduzir a poluição e os resíduos; e
V
promover a articulação interfederativa e o envolvimento de trabalhadoras e trabalhadores da economia circular, por meio:
a
da incorporação de trabalhadoras e trabalhadores informais às cadeias de valor circulares;
b
do fomento a políticas públicas de coleta e triagem, de incentivos a cadeias produtivas e industriais de reciclagem e da valorização de catadoras e catadores de materiais recicláveis; e
c
do desenvolvimento econômico regional, por meio de cadeias produtivas de reciclagem e negócios circulares.
Art. 5º
Ato da autoridade máxima do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá colegiado consultivo a ser denominado Fórum Nacional de Economia Circular, com a finalidade de assessorar, monitorar e avaliar a implementação da Estratégia Nacional de Economia Circular.
Parágrafo único
O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2024