Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 12.082 de 27 de Junho de 2024
Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Estratégia Nacional de Economia Circular:
I
criar ambiente normativo e institucional favorável à economia circular, por meio:
a
do estabelecimento de metas, padrões e indicadores quantificáveis para monitorar a circularidade, observadas as diretrizes de que trata o art. 3º;
b
do desenvolvimento de mercados para produtos reutilizáveis, recondicionados e reciclados; e
c
da articulação com outras políticas públicas e compromissos internacionais;
II
fomentar a inovação, a cultura, a educação e a geração de competências para reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção, por meio:
a
da criação de programas de capacitação para empresas adotarem práticas circulares de produção e incentivarem o treinamento e a atualização de competências dos trabalhadores;
b
do incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a promoção da circularidade;
c
da promoção da cultura e da educação ambiental e do estímulo ao pensamento crítico e inovador para a circularidade;
d
da promoção de produções industriais, minerais, artesanais, extrativistas, agropecuárias e agroflorestais sustentáveis, incluídos os processos de distribuição, comércio e serviços associados; e
e
do incentivo à reutilização e ao aumento da vida útil de produtos;
III
reduzir a utilização de recursos e a geração de resíduos, de modo a preservar o valor dos materiais, por meio:
a
da minimização de resíduos desde a concepção do produto;
b
de incentivos à instalação de recicladoras em todo o País;
c
do fomento a investimentos em infraestrutura e ao uso de tecnologias para o desenvolvimento da economia circular; e
d
da articulação entre políticas de gestão de resíduos e economia circular;
IV
propor instrumentos financeiros de auxílio à economia circular, inclusive por meio:
a
de financiamento;
b
do estímulo a compras públicas de bens e serviços circulares; e
c
de tratamento tributário adequado para reduzir a poluição e os resíduos; e
V
promover a articulação interfederativa e o envolvimento de trabalhadoras e trabalhadores da economia circular, por meio:
a
da incorporação de trabalhadoras e trabalhadores informais às cadeias de valor circulares;
b
do fomento a políticas públicas de coleta e triagem, de incentivos a cadeias produtivas e industriais de reciclagem e da valorização de catadoras e catadores de materiais recicláveis; e
c
do desenvolvimento econômico regional, por meio de cadeias produtivas de reciclagem e negócios circulares.