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Artigo 2º do Decreto nº 12.082 de 27 de Junho de 2024

Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se economia circular o sistema econômico de produção que mantém o fluxo circular de recursos e associa a atividade econômica à gestão circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, e que se baseia nos princípios da não geração de resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração.