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Artigo 4º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 12.082 de 27 de Junho de 2024

Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular.

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Art. 4º

São objetivos da Estratégia Nacional de Economia Circular:

I

criar ambiente normativo e institucional favorável à economia circular, por meio:

a

do estabelecimento de metas, padrões e indicadores quantificáveis para monitorar a circularidade, observadas as diretrizes de que trata o art. 3º;

b

do desenvolvimento de mercados para produtos reutilizáveis, recondicionados e reciclados; e

c

da articulação com outras políticas públicas e compromissos internacionais;

II

fomentar a inovação, a cultura, a educação e a geração de competências para reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção, por meio:

a

da criação de programas de capacitação para empresas adotarem práticas circulares de produção e incentivarem o treinamento e a atualização de competências dos trabalhadores;

b

do incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a promoção da circularidade;

c

da promoção da cultura e da educação ambiental e do estímulo ao pensamento crítico e inovador para a circularidade;

d

da promoção de produções industriais, minerais, artesanais, extrativistas, agropecuárias e agroflorestais sustentáveis, incluídos os processos de distribuição, comércio e serviços associados; e

e

do incentivo à reutilização e ao aumento da vida útil de produtos;

III

reduzir a utilização de recursos e a geração de resíduos, de modo a preservar o valor dos materiais, por meio:

a

da minimização de resíduos desde a concepção do produto;

b

de incentivos à instalação de recicladoras em todo o País;

c

do fomento a investimentos em infraestrutura e ao uso de tecnologias para o desenvolvimento da economia circular; e

d

da articulação entre políticas de gestão de resíduos e economia circular;

IV

propor instrumentos financeiros de auxílio à economia circular, inclusive por meio:

a

de financiamento;

b

do estímulo a compras públicas de bens e serviços circulares; e

c

de tratamento tributário adequado para reduzir a poluição e os resíduos; e

V

promover a articulação interfederativa e o envolvimento de trabalhadoras e trabalhadores da economia circular, por meio:

a

da incorporação de trabalhadoras e trabalhadores informais às cadeias de valor circulares;

b

do fomento a políticas públicas de coleta e triagem, de incentivos a cadeias produtivas e industriais de reciclagem e da valorização de catadoras e catadores de materiais recicláveis; e

c

do desenvolvimento econômico regional, por meio de cadeias produtivas de reciclagem e negócios circulares.

Art. 4º, II, e do Decreto 12.082 /2024