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Decreto nº 12.078 de 25 de Junho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Navegue Simples.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Navegue Simples, com a finalidade de desburocratizar, inovar e simplificar as outorgas portuárias de que trata a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

Art. 2º

São objetivos do Programa Navegue Simples:

I

melhorar a eficiência das políticas públicas de outorgas portuárias por meio da promoção, do desenvolvimento, da implementação e da avaliação de medidas e ações de desburocratização, inovação e simplificação dos respectivos processos, modelos, instrumentos, legislações, regulamentos, atos normativos e procedimentos administrativos;

II

inovar e melhorar a eficiência da gestão de contratos de outorgas portuárias;

III

promover a redução das cargas regulatória e administrativa, com critérios de revisão, unificação, harmonização, consolidação, transparência, previsibilidade e segurança jurídica;

IV

reduzir prazos e custos para obtenção de novas outorgas portuárias e alterações de contratos vigentes;

V

articular, estruturar e desenvolver, na esfera federal, políticas transversais e medidas coordenadas ou conjuntas para promover maior eficiência, inovação e sustentabilidade socioambiental e resiliência climática na exploração de portos organizados e instalações portuárias autorizadas;

VI

estimular a competitividade e a concorrência nos portos organizados, nas instalações autorizadas e nas atividades portuárias amparadas por contratos de outorga;

VII

fomentar, divulgar e implementar:

a

atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor portuário;

b

atividades de absorção e transferência de tecnologias aplicáveis às outorgas portuárias, em especial aquelas dedicadas à melhoria da governança portuária, da relação porto-cidade e dos efeitos da mudança do clima; e

c

medidas de mitigação e adaptação para portos organizados e instalações portuárias autorizadas;

VIII

estimular a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes da operação de portos organizados e de instalações portuárias autorizadas e incentivar a infraestrutura portuária necessária para apoiar medidas de descarbonização da navegação marítima; e

IX

fomentar ações de adaptação aos efeitos da mudança do clima nos portos organizados e nas instalações portuárias autorizadas.

§ 1º

Para a consecução dos objetivos de que trata o caput, serão observados os princípios, as diretrizes e os mecanismos para o exercício da governança pública, conforme o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

§ 2º

Para fins do disposto nos incisos VIII e IX do caput, o Programa Navegue Simples será compatível com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, observadas as diretrizes da Organização Marítima Internacional.

Art. 3º

Ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos cabem o planejamento e a gestão estratégica do Programa Navegue Simples.

Parágrafo único

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq atuará em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos na prestação de apoio técnico para o desempenho das atividades previstas no caput.

Art. 4º

Para a consecução dos objetivos do Programa Navegue Simples, o Ministério de Portos e Aeroportos poderá firmar termos de parceria, termos de cooperação técnica, convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres com:

I

órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II

entidades privadas;

III

organismos internacionais;

IV

serviços sociais autônomos; e

V

organizações da sociedade civil.

Art. 5º

O Programa Navegue Simples terá caráter permanente e será planejado e estruturado em ciclos quadrienais sucessivos.

Parágrafo único

O primeiro ciclo quadrienal terá início na data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

Ato do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos instituirá o Comitê Técnico Interinstitucional do Programa Navegue Simples com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do programa e de realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas.

Parágrafo único

O ato de que trata o caput:

I

disporá sobre a composição do Comitê Técnico, as suas competências e o seu funcionamento; e

II

observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 .

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mariana Pescatori Candido da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2024.

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