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Artigo 2º, Inciso VII, Alínea a do Decreto nº 12.078 de 25 de Junho de 2024

Institui o Programa Navegue Simples.

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Art. 2º

São objetivos do Programa Navegue Simples:

I

melhorar a eficiência das políticas públicas de outorgas portuárias por meio da promoção, do desenvolvimento, da implementação e da avaliação de medidas e ações de desburocratização, inovação e simplificação dos respectivos processos, modelos, instrumentos, legislações, regulamentos, atos normativos e procedimentos administrativos;

II

inovar e melhorar a eficiência da gestão de contratos de outorgas portuárias;

III

promover a redução das cargas regulatória e administrativa, com critérios de revisão, unificação, harmonização, consolidação, transparência, previsibilidade e segurança jurídica;

IV

reduzir prazos e custos para obtenção de novas outorgas portuárias e alterações de contratos vigentes;

V

articular, estruturar e desenvolver, na esfera federal, políticas transversais e medidas coordenadas ou conjuntas para promover maior eficiência, inovação e sustentabilidade socioambiental e resiliência climática na exploração de portos organizados e instalações portuárias autorizadas;

VI

estimular a competitividade e a concorrência nos portos organizados, nas instalações autorizadas e nas atividades portuárias amparadas por contratos de outorga;

VII

fomentar, divulgar e implementar:

a

atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor portuário;

b

atividades de absorção e transferência de tecnologias aplicáveis às outorgas portuárias, em especial aquelas dedicadas à melhoria da governança portuária, da relação porto-cidade e dos efeitos da mudança do clima; e

c

medidas de mitigação e adaptação para portos organizados e instalações portuárias autorizadas;

VIII

estimular a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes da operação de portos organizados e de instalações portuárias autorizadas e incentivar a infraestrutura portuária necessária para apoiar medidas de descarbonização da navegação marítima; e

IX

fomentar ações de adaptação aos efeitos da mudança do clima nos portos organizados e nas instalações portuárias autorizadas.

§ 1º

Para a consecução dos objetivos de que trata o caput, serão observados os princípios, as diretrizes e os mecanismos para o exercício da governança pública, conforme o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

§ 2º

Para fins do disposto nos incisos VIII e IX do caput, o Programa Navegue Simples será compatível com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, observadas as diretrizes da Organização Marítima Internacional.

Art. 2º, VII, a do Decreto 12.078 /2024