Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 12.078 de 25 de Junho de 2024
Institui o Programa Navegue Simples.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a consecução dos objetivos do Programa Navegue Simples, o Ministério de Portos e Aeroportos poderá firmar termos de parceria, termos de cooperação técnica, convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres com:
I
órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
II
entidades privadas;
III
organismos internacionais;
IV
serviços sociais autônomos; e
V
organizações da sociedade civil.