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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.078 de 25 de Junho de 2024

Institui o Programa Navegue Simples.

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Art. 3º

Ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos cabem o planejamento e a gestão estratégica do Programa Navegue Simples.

Parágrafo único

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq atuará em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos na prestação de apoio técnico para o desempenho das atividades previstas no caput.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 12.078 /2024