Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.078 de 25 de Junho de 2024
Institui o Programa Navegue Simples.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos cabem o planejamento e a gestão estratégica do Programa Navegue Simples.
Parágrafo único
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq atuará em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos na prestação de apoio técnico para o desempenho das atividades previstas no caput.