Artigo 5º do Decreto nº 12.078 de 25 de Junho de 2024
Institui o Programa Navegue Simples.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa Navegue Simples terá caráter permanente e será planejado e estruturado em ciclos quadrienais sucessivos.
Parágrafo único
O primeiro ciclo quadrienal terá início na data de publicação deste Decreto.