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Artigo 5º do Decreto nº 12.078 de 25 de Junho de 2024

Institui o Programa Navegue Simples.

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Art. 5º

O Programa Navegue Simples terá caráter permanente e será planejado e estruturado em ciclos quadrienais sucessivos.

Parágrafo único

O primeiro ciclo quadrienal terá início na data de publicação deste Decreto.

Art. 5º do Decreto 12.078 /2024