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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 12.078 de 25 de Junho de 2024

Institui o Programa Navegue Simples.

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Art. 4º

Para a consecução dos objetivos do Programa Navegue Simples, o Ministério de Portos e Aeroportos poderá firmar termos de parceria, termos de cooperação técnica, convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres com:

I

órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II

entidades privadas;

III

organismos internacionais;

IV

serviços sociais autônomos; e

V

organizações da sociedade civil.

Art. 4º, IV do Decreto 12.078 /2024