Decreto nº 11.941 de 12 de Março de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore do G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Este Decreto dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore , pela República Federativa do Brasil:
Os projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto serão celebrados pelos cooperantes nos estritos termos do respectivo Acordo Básico, considerados a natureza e o porte do evento e os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil para a sua realização.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar projetos de cooperação internacional, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre a República Federativa do Brasil e os organismos internacionais cooperantes, observado o disposto neste Decreto.
Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
a taxa de administração, limitada a dez por cento do valor dos recursos financeiros repassados pela União e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber; e
A celebração do projeto de cooperação internacional será precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora.
O projeto de cooperação internacional de que trata este Decreto poderá prever que o organismo internacional cooperante celebre acordos com pessoas jurídicas de direito privado para a consecução do respectivo projeto de cooperação internacional. (Incluído pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
Nos acordos de que trata o caput, quando celebrados entre o organismo internacional cooperante e entidade da administração pública federal indireta com recursos próprios da entidade, a taxa de administração será limitada a 10% (dez por cento) dos recursos financeiros repassados pela entidade e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber. (Incluído pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
A fiscalização dos acordos de que trata este artigo observará a legislação aplicável às entidades, as regras de governança e os programas de integridade. (Incluído pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta; (Redação dada pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.
dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e
publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de vinte e cinco dias, contado da data de sua assinatura.
No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de:
servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto na hipótese de os projetos de cooperação internacional serem financiados com recursos financeiros da União.
O disposto neste Decreto não se aplica à hipótese de o Acordo Básico prever expressamente a Execução Nacional como única modalidade a ser adotada para implementação da cooperação.
O disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004 , não se aplica à celebração de projetos de cooperação com organismos internacionais de que trata este Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2024.