Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 11.941 de 12 de Março de 2024
Dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore do G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao organismo internacional cooperante:
I
implementar os projetos de cooperação internacional;
II
indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta; (Redação dada pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
III
devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.165, de 2024)
IV
apresentar relatório das despesas efetuadas.