Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 11.941 de 12 de Março de 2024
Dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore do G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de:
I
servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
II
empregados de subsidiárias e controladas dos órgãos e das entidades de que trata o inciso I.