Artigo 3º do Decreto nº 11.941 de 12 de Março de 2024
Dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore do G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I
a descrição clara e precisa do objeto;
II
a indicação:
a
do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
b
do organismo internacional cooperante que executará o projeto;
III
as obrigações dos cooperantes;
IV
o detalhamento dos recursos financeiros previstos;
V
o período de vigência;
VI
as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;
VII
a taxa de administração, limitada a dez por cento do valor dos recursos financeiros repassados pela União e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber; e
VIII
as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.
Parágrafo único
A celebração do projeto de cooperação internacional será precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora.