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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 11.941 de 12 de Março de 2024

Dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore do G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil.

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Art. 5º

A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.

Parágrafo único

O órgão ou a entidade coordenadora:

I

indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;

II

dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e

III

publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de vinte e cinco dias, contado da data de sua assinatura.