Artigo 5º do Decreto nº 11.941 de 12 de Março de 2024
Dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore do G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.
Parágrafo único
O órgão ou a entidade coordenadora:
I
indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;
II
dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e
III
publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de vinte e cinco dias, contado da data de sua assinatura.